- 1 -Os jovens em regime de semi-internato e de detenção de fim-de-semana são associados às actividades organizadas pelos centros de detenção durante, respectivamente, as horas livres e os fins-de-semana, nas condições definidas no artigo anterior.
- 2 -Os centros de detenção determinarão as actividades em que os jovens sujeitos à obrigação de frequência devem participar.
ARTIGO 8.º — (Actividades obrigatórias e facultativas em regimes de semi-internato e de detenção de fim-de-semana)
Vigente desde: 16/02/1983