- 1 -Do contrato administrativo para o exercício de actividade de prospecção e pesquisa a celebrar entre o Estado e o interessado devem constar, para além dos direitos e obrigações recíprocos, a área e a respectiva delimitação, o prazo inicial, as condições de prorrogação, o programa de trabalhos e o plano de investimentos e demais condições que constem de legislação própria.
- 2 -Do contrato mencionado no número anterior poderão ainda constar outras condições específicas relativas quer a prospecção e pesquisa, quer à eventual posterior exploração dos recursos.
Artigo 14.º — Do contrato
Vigente desde: 16/03/1990