- 1 -A concessão de exploração é atribuída, tendo em atenção o disposto na alínea c) do artigo 15.º, mediante requerimento, desde que se encontrem satisfeitos os respectivos requisitos legais e contratuais.
- 2 -Independentemente da existência de prévia prospecção e pesquisa, podem ser concedidos direitos de exploração sobre recursos:
- a)Sitos em áreas disponíveis;
- b)Sitos em áreas abrangidas por direitos de prospecção e pesquisa relativamente a recursos não abrangidos pelos respectivos contratos, quando se não verifique incompatibilidade do exercício de actividades.
- 3 -A atribuição directa de direitos, nos termos do n.º 2, pode resultar de requerimento dos interessados ou de convite formulado pelo Estado, constituindo, contudo, em qualquer caso, condição de preferência a apresentação de proposta de maior valorização dos recursos a realizar pelo concessionário.
Artigo 21.º — Atribuição de concessão
Vigente desde: 16/03/1990