- 1 -Do contrato de concessão de exploração constarão, para além dos direitos e obrigações recíprocos, a área abrangida, o prazo, as condições exigidas para eventuais prorrogações e condições específicas de cada caso.
- 2 -A concessão é outorgada quando houver sido revelada a existência de recursos susceptíveis de exploração rendível, na sequência de contrato de prospecção e pesquisa ou de atribuição directa, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -Se os recursos revelados, pela natureza da sua composição ou pelo modo da sua ocorrência, não apresentarem as condições necessárias para o imediato estabelecimento de uma exploração normal, poderá ser concedido ao interessado, mediante a celebração de contrato, um período de exploração experimental.
- 4 -No contrato a que se refere o número anterior serão estabelecidos o prazo e demais condicionalismos da exploração e subsequentes estudos complementares, tendo em vista a concessão prevista n.º 1 do presente artigo.
Artigo 22.º — Concessão de exploração
Vigente desde: 16/03/1990