- 1 -Os concessionários terão, nomeadamente, os seguintes direitos:
- a)O de explorar os recursos nos termos da lei e do respectivo contrato;
- b)O de comercializar todos os produtos resultantes da exploração;
- c)O de usar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público que não se acharem aproveitados ou possuídos por outro título legítimo;
- d)O de contratar com outrem a execução de trabalhos especiais ou prestação de assistência técnica, desde que tais acordos não envolvam uma transferência de responsabilidades inerentes à sua condição de concessionário;
- e)O de requerer a expropriação por utilidade pública e urgente dos terrenos necessários à realização dos trabalhos e à implantação dos respectivos anexos, ainda que fora da área demarcada, ficando os mesmos afectos à concessão;
- f)O de obter a constituição a seu favor por acto administrativo das servidões necessárias à exploração dos recursos;
- g)O de preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área demarcada, desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração e não exista sobre o imóvel outro direito de preferência decorrente da lei.
- 2 -O titular de uma exploração experimental terá os direitos previstos no número anterior, com excepção dos referidos nas alíneas e) e g), e poderá ainda ocupar temporariamente, mediante retribuição aos respectivos titulares, os terrenos necessários à execução dos trabalhos e à implantação dos respectivos anexos.
Artigo 23.º — Direitos dos concessionários
Vigente desde: 16/03/1990