- 1 -Constituem obrigações dos concessionários, nomeadamente, as seguintes:
- a)Iniciar, dentro do prazo de três meses, contados da data da celebração do respectivo contrato de concessão, os trabalhos indispensáveis à exploração, salvo se naquele contrato for fixado prazo diferente;
- b)Manter a exploração em estado de constante laboração, a menos que a suspensão da mesma tenha sido prévia e devidamente autorizada;
- c)Indemnizar terceiros por danos causados pela exploração;
- d)Cumprir as normas e medidas de higiene e segurança do trabalho e protecção ambiental aplicáveis, ainda quando seja extinta a concessão;
- e)Fazer o aproveitamento dos recursos, segundo normas técnicas adequadas e em harmonia com o interesse público do melhor aproveitamento desses bens;
- f)Explorar, sempre que possível, os recursos do domínio público que sejam revelados na área demarcada com reconhecido valor económico e desde que se verifique compatibilidade de exploração;
- g)Apresentar, com a periodicidade que lhes for fixada pela entidade concedente, elementos de informação relativos ao conhecimento do recurso, devendo esta fundamentar a periodicidade referida;
- h)Tratando-se de exploração de depósitos minerais, não fazer lavra ambiciosa, comprometendo, desse modo, o melhor aproveitamento económico dos recursos.
- 2 -Sobre os titulares de explorações experimentais impendem, para além das obrigações estabelecidas no número anterior, a de executar, com continuidade e persistência, os trabalhos de reconhecimento dos recursos, por forma a definir no prazo fixado as suas características.
Artigo 24.º — Obrigações dos concessionários
Vigente desde: 16/03/1990