- 1 -Designa-se por demarcação a linha, normalmente poligonal, que à superfície delimita a área na qual se exercem, em exclusivo, os direitos de exploração.
- 2 -A delimitação em profundidade é dada pelas verticais de todos os pontos da linha que constitui a demarcação.
- 3 -A área demarcada poderá ser reduzida ou alargada por acordo entre o Estado e o concessionário sempre que daí resultem benefícios para a exploração.
- 4 -Ao concessionário é reconhecido o direito de exigir aos proprietários dos terrenos confinantes com a área de concessão que concorram para a implantação da demarcação.
- 5 -É aplicável nas explorações a céu aberto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º
Artigo 25.º — Demarcação da concessão
Vigente desde: 16/03/1990