- 1 -A requerimento dos respectivos concessionários, pode ser estabelecida para a exploração de recursos da mesma natureza uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas abrangidas por concessões contíguas ou vizinhas, a qual ficará a corresponder, para todos os efeitos legais, a uma só concessão, mas sujeita a nova demarcação e a novo contrato.
- 2 -Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo competente, pode ser determinada, a título excepcional, a integração de concessões vizinhas numa única concessão quando daí resulte um mais económico e racional aproveitamento dos respectivos recursos e, assim, um claro benefício para a economia nacional ou regional.
- 3 -Na falta de acordo entre a totalidade ou parte dos respectivos concessionários, poderão ser resgatadas, nos termos do estabelecido na alínea e) do artigo 29.º, as concessões que constituam obstáculo à integração, atribuindo-se a nova concessão à entidade constituída segundo as condições constantes da decisão de integração.
- 4 -No caso previsto na parte final do número anterior serão os encargos resultantes de eventuais resgates suportados pela entidade à qual for atribuída a nova concessão.
Artigo 26.º — Integração de concessões
Vigente desde: 16/03/1990