- 1 -Salvo exclusão expressa constante da lei ou contrato, são considerados «anexos» as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração pertencentes aos concessionários, situem-se ou não dentro da área demarcada.
- 2 -Os anexos serão sujeitos a licenciamento e fiscalização próprios.
- 3 -Os anexos, sendo embora da titularidade do respectivo concessionário, só poderão ser transmitidos, alienados ou, exceptuada a constituição de hipoteca, onerados separadamente mediante prévia e expressa autorização do membro do Governo competente.
- 4 -A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos actos nele referidos.
Artigo 27.º — Anexos da exploração
Vigente desde: 16/03/1990