- 1 -A interrupção de laboração ou a sua redução a nível inferior ao normal, quando não tenham carácter ocasional ou sazonal, são consideradas, para os efeitos previstos no presente diploma, suspensão de exploração.
- 2 -A suspensão de exploração é autorizada pelo membro do Governo competente quando tenha resultado directamente de razões de força maior, devidamente comprovadas.
- 3 -A suspensão de exploração poderá ainda ser autorizada quando respeite a recursos que possam ser considerados como reserva adequada de outros em exploração pelo mesmo concessionário.
- 4 -A autorização da suspensão de exploração reportar-se-á sempre à data em que foi requerida e será válida até ao final do ano civil no qual foi concedida, podendo ser renovada, de igual modo, a requerimento do interessado.
- 5 -O concessionário, ainda quando autorizada a suspensão de exploração, manter-se-á responsável pela conservação das instalações essenciais da exploração, devendo, nessa conformidade, adoptar todas as medidas que para tal se configurem necessárias.
Artigo 28.º — Suspensão de exploração
Vigente desde: 16/03/1990