- 1 -Qualquer operação de comercialização ou valorização dos produtos da exploração está sujeita a fiscalização.
- 2 -É proibida a exportação, a venda ou qualquer transmissão, ainda que a título gratuito, dos produtos que não sejam provenientes de explorações autorizadas ou legalmente importados.
- 3 -Mediante prévia autorização do membro do Governo competente, poderá ser admitida, todavia, na vigência do contrato de prospecção e pesquisa de depósitos minerais a exportação de minérios ou terras destinados exclusivamente a análise ou ensaios industriais.
- 4 -Os minérios não podem transitar sem se encontrarem devidamente acompanhados de guias de trânsito, para efeitos estatísticos e de fiscalização.
Artigo 30.º — Comercialização e trânsito
Vigente desde: 16/03/1990