Sempre que na área abrangida pela concessão se encontrem imóveis que se integrem no domínio público e cuja ocupação seja considerada pelo concessionário e reconhecida pelo membro do Governo competente como necessária para efeitos da exploração, sobrepondo-se esta utilidade àquela a que tais imóveis se achem afectos, a concessão abrangerá também os referidos imóveis, sem prejuízo do pagamento da adequada e devida retribuição.
Artigo 31.º — Ocupação de imóveis do domínio público
Vigente desde: 16/03/1990