Os proprietários dos terrenos cuja ocupação se mostre necessária à execução de trabalhos de prospecção e pesquisa ou exploração temporária não podem opor-se a essa ocupação, mas têm o direito ao recebimento de uma retribuição adequada e a que lhes seja prestada caução destinada a cobrir eventuais prejuízos dali decorrentes.
Artigo 32.º — Ocupação temporária de terrenos para prospecção e pesquisa
Vigente desde: 16/03/1990