Quando na área abrangida por um contrato de prospecção e pesquisa de depósitos minerais se localize uma ocorrência de massas minerais objecto de licença de estabelecimento já atribuída ou requerida e se torne necessário efectuar trabalhos dentro da zona objecto de atribuição ou prevista para esta exploração, não poderão os mesmos ser iniciados sem prévio acordo escrito entre o explorador da pedreira ou requerente da licença de estabelecimento e o titular de direitos de prospecção e pesquisa, por forma que as relações entre ambos fiquem perfeitamente reguladas, no sentido da sua justa harmonização.
Artigo 40.º — Sobreposição de direitos e expectativas
Vigente desde: 16/03/1990