- 1 -Quanto aos recursos que se integram no domínio público, podem ser constituídos os seguintes direitos:
- a)De prospecção e pesquisa, permitindo a prática de operações visando a descoberta de recursos e a determinação das suas características, até à revelação da existência de valor económico;
- b)De exploração, permitindo o exercício da actividade posterior à prospecção e pesquisa, ou seja, o aproveitamento económico dos recursos.
- 2 -Os direitos referidos no número anterior, para prospecção e pesquisa ou concessão de exploração, adquirem-se por contratos administrativos, os quais são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
- 3 -O Estado, através dos serviços competentes, pode executar trabalhos de prospecção e pesquisa, visando a descoberta de quaisquer recursos geológicos.
Artigo 9.º — Direitos sobre recursos do domínio público
Vigente desde: 16/03/1990