- 1 -As comissões de serviço do pessoal dirigente das instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O pessoal afecto ao Gabinete do Presidente do Conselho Nacional do Plano cessa as suas funções na data da tomada de posse do presidente do CES.
Artigo 18.º — Cessação de funções
Vigente desde: 21/05/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1992