- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2023.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 2 do artigo 8.º produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira - José Luís Pereira Carneiro - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 29 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
Artigo 10.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 30/12/2022