- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até à reestruturação das comissões e unidades de proteção civil:
- a)As comissões distritais de proteção civil exercem as suas competências nos respetivos âmbitos territoriais, mesmo que não exista coincidência entre o âmbito territorial do distrito e o da comunidade intermunicipal respetiva;
- b)Integram as comissões distritais de proteção civil os comandantes sub-regionais cuja competência seja exercida, total ou parcialmente, no âmbito territorial da respetiva comissão distrital;
- c)A designação dos presidentes das câmaras municipais para integrar a respetiva comissão distrital de proteção civil mantém-se válida, mesmo que não exista coincidência entre o âmbito territorial do distrito e o da comunidade intermunicipal a que pertence o município;
- d)Em caso de necessidade de acionamento de planos distritais de emergência de proteção civil cujo âmbito abranja o território de mais de uma comunidade intermunicipal, o acionamento é efetuado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil, por iniciativa de qualquer das respetivas comissões distritais de proteção civil.
- 2 -Os titulares dos cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional de emergência e proteção civil podem ser nomeados, nos termos da lei, em momento prévio à entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos a partir da data de entrada em funcionamento dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil.
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/12/2022