- 1 -O estado de prontidão especial compreende níveis progressivos, de I a IV, ativados de acordo com as regras constantes de diretiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
- 2 -O estado de prontidão especial consiste:
- a)Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;
- b)Na adoção de esquemas preparatórios para intervenção ou atuação iminente;
- c)Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devendo ser ativados os meios disponíveis;
- d)Na adoção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.
Artigo 17.º — Estado de prontidão especial
Vigente desde: 30/12/2022