- 1 -A coordenação institucional é assegurada, nos níveis nacional, regional, sub-regional e municipal, por centros de coordenação operacional (CCO).
- 2 -Os CCO asseguram a articulação operacional das entidades integrantes do SIOPS nas operações de socorro a desencadear.
- 3 -São atribuições dos CCO, designadamente:
- a)Assegurar a coordenação dos meios humanos e materiais e do apoio logístico das operações de proteção e socorro, realizadas pelas entidades integrantes do SIOPS;
- b)Proceder à recolha de informação estratégica, relevante para as operações de proteção e socorro, detida pelas entidades integrantes dos CCO, bem como promover a sua gestão;
- c)Recolher e divulgar, por todas as entidades em razão da ocorrência e do estado de prontidão, informações de caráter estratégico essenciais às funções de comando e controlo;
- d)Informar a autoridade política respetiva dos factos relevantes em termos de riscos, bem como dos factos que possam gerar constrangimentos no âmbito da resposta operacional;
- e)Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS.
- 4 -Os CCO podem reunir, independentemente da necessidade de desencadear quaisquer operações de socorro, regular ou ocasionalmente, por determinação do respetivo coordenador, para promoção da coordenação institucional ao respetivo nível, tendo em vista futuras operações de proteção e socorro.
- 5 -A Comissão Nacional de Proteção Civil aprova o regulamento de funcionamento dos CCO de nível nacional, regional e sub-regional.
- 6 -As comissões municipais de proteção civil aprovam o regulamento de funcionamento do CCO do respetivo município.
- 7 -Os regulamentos referidos nos n.os 5 e 6 devem prever, nomeadamente:
- a)As formas de mobilização e de articulação entre as entidades integrantes dos CCO;
- b)As relações operacionais entre os CCO dos diferentes níveis;
- c)A existência de elementos de ligação permanente;
- d)A recolha e articulação da informação necessária à componente operacional.
- 8 -A intervenção dos diferentes níveis de coordenação institucional é efetuada nos termos do princípio da subsidiariedade.
- 9 -A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) garante os meios humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento dos CCO de nível nacional, regional e sub-regional.
Artigo 2.º — Estruturas de coordenação
Vigente desde: 30/12/2022