- 1 -O centro de coordenação operacional nacional (CCON) assegura que todas as entidades de âmbito nacional imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -O CCON integra um representante das seguintes entidades:
- a)ANEPC;
- b)Forças Armadas;
- c)Guarda Nacional Republicana (GNR);
- d)Polícia de Segurança Pública (PSP);
- e)Autoridade Marítima Nacional (AMN);
- f)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
- g)Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
- h)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
- i)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
- j)Direção-Geral da Saúde (DGS);
- k)Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCON.
- 3 -O CCON é coordenado pelo presidente da ANEPC, que pode ser substituído pelo comandante nacional de emergência e proteção civil.
- 4 -São atribuições do CCON, designadamente:
- a)Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível nacional;
- b)Assegurar, a nível nacional, a ligação operacional e a articulação com as entidades integrantes do SIOPS e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
- c)Garantir que as entidades integrantes do CCON acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
- d)Assegurar o fluxo permanente da informação estratégica com os serviços de proteção civil das Regiões Autónomas, nomeadamente na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe;
- e)Ativar o estado de prontidão especial;
- f)Promover a difusão, a nível nacional, de avisos de proteção civil, preventivos ou de ação, bem como comunicados dirigidos aos órgãos de comunicação social;
- g)Avaliar a situação e diligenciar no sentido de serem apresentados pedidos de auxílio a outros países e a organizações internacionais, através dos órgãos competentes;
- h)Assegurar as ações decorrentes das declarações da situação de alerta, de contingência e de calamidade, efetuadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
- 5 -Sem prejuízo de outras atividades de controlo, o CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agentes de proteção civil, a avaliação das ações operacionais de proteção e socorro relativas às entidades integrantes do SIOPS.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que integram o SIOPS devem colaborar com o CCON, fornecendo as informações e os documentos necessários ao exercício da sua missão.
Artigo 3.º — Centro de coordenação operacional nacional
Vigente desde: 30/12/2022