- 1 -Os centros de coordenação operacional regional (CCOR) asseguram que, no âmbito da circunscrição territorial dos comandos regionais de emergência e proteção civil, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -Os CCOR integram um representante, ao nível territorial respetivo, das seguintes entidades:
- a)ANEPC;
- b)Forças Armadas;
- c)GNR;
- d)PSP;
- e)AMN;
- f)ICNF, I. P.;
- g)INEM, I. P.;
- h)APA, I. P.;
- i)DGS;
- j)Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOR respetivo.
- 3 -Os CCOR são coordenados pelos comandantes regionais de emergência e proteção civil.
- 4 -São atribuições dos CCOR, designadamente:
- a)Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível regional;
- b)Assegurar, a nível regional, a ligação operacional e a articulação regional com as entidades integrantes do SIOPS e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
- c)Diligenciar que as entidades integrantes do CCOR acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
- d)Assegurar a articulação com os órgãos, serviços e entidades do respetivo âmbito territorial;
- e)Promover a difusão, a nível regional, de avisos de proteção civil, preventivos ou de ação, bem como comunicados dirigidos aos órgãos de comunicação social;
- f)Avaliar a situação e propor ao comandante nacional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço;
- g)Apoiar o comandante das operações de socorro, quando solicitado.
Artigo 4.º — Centros de coordenação operacional regional
Vigente desde: 30/12/2022