- 1 -Os centros de coordenação operacional municipal (CCOM) asseguram que, no âmbito territorial do respetivo município, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios humanos e materiais considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -Os CCOM integram um representante, ao nível territorial respetivo, das seguintes entidades:
- a)Serviços municipais de proteção civil;
- b)Gabinetes técnicos florestais, quando existentes;
- c)Forças de segurança territorialmente competentes;
- d)Corpos de bombeiros;
- e)Sapadores florestais, quando existentes;
- f)Freguesias do município, representadas pelos respetivos presidentes de junta de freguesia;
- g)Autoridade local de saúde;
- h)O capitão do porto, como autoridade marítima local territorialmente competente;
- i)Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOM respetivo.
- 3 -Os CCOM são coordenados pelos coordenadores municipais de proteção civil.
- 4 -São atribuições dos CCOM, designadamente:
- a)Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal;
- b)Assegurar, a nível municipal, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
- c)Garantir que as entidades integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
- d)Avaliar a situação e propor ao comandante sub-regional de emergência e proteção civil a adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço.
- 5 -Os municípios garantem os meios humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento dos respetivos CCOM.
Artigo 6.º — Centros de coordenação operacional municipal
Vigente desde: 30/12/2022