É aditado ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Pré-candidatura
- 1 -O IHRU pode proceder à abertura de um período para apresentação de pré-candidaturas por candidatos que ainda não sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento e demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos de aprovação pelo IHRU, as pré-candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios definidos para as candidaturas, até ao limite da dotação potencial fixada.
- 3 -As pré-candidaturas aprovadas garantem prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte.
- 4 -As condições e os procedimentos relativos à instrução das pré-candidaturas e conversão em candidaturas são regulados por portaria.