Os mecanismos de interoperabilidade previstos no presente decreto-lei são assegurados através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, devendo as entidades da administração pública competentes concretizar os desenvolvimentos tecnológicos para o efeito, assegurando o cumprimento do disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na demais legislação aplicável.