- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
- 2 -Os mecanismos de interoperabilidade previstos no n.º 11 do artigo 5.º, no n.º 5 do artigo 6.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a 31 de outubro de 2023.
- 3 -Até à conclusão dos trabalhos que permitam a operacionalização dos mecanismos de interoperabilidade entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social as informações e elementos que devam ser prestados ou obtidos através desses mecanismos, nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são comunicados ao abrigo de protocolo de interconexão de dados a celebrar entre as entidades referidas.
Artigo 9.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 30/12/2022