Fixa as condições em que a Região Autónoma dos Açores poderá alienar os direitos de subscrição em aumentos de capital do Banco Comercial dos Açores, S. A., dos quais não resulte numa participação inferior a 10% no capital do Banco
É autorizada a Região Autónoma dos Açores a não exercer os direitos de subscrição de que é titular em aumentos de capital do Banco Comercial dos Açores, S. A., e a proceder à alienação desses direitos, nos termos do presente diploma, sendo as condições concretas de cada operação fixadas mediante resolução do Conselho de Ministros.
As acções subscritas com base neste diploma poderão ou não ser sujeitas a um regime de indisponibilidade.
O preço da alienação dos direitos de subscrição, bem como outras condições que se mostrem indispensáveis à concretização de cada operação de aumento de capital, deve constar da resolução mencionada no artigo 1.º
O conselho de administração do Banco Comercial dos Açores, S. A., em função de cada operação de aumento de capital, deverá propor ao Governo Regional dos Açores o valor da instituição, com base em avaliação efectuada por empresas qualificadas para o efeito.
Os custos de avaliação serão suportados nos termos que vierem a ser acordados entre a Região Autónoma dos Açores e o Banco Comercial dos Açores, S. A.
O disposto neste decreto-lei não se aplica à alienação de direitos de subscrição de que possa resultar uma participação da Região Autónoma dos Açores inferior a 10% no capital do Banco Comercial dos Açores, S. A.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 4 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.