O subsídio por interrupção da gravidez é concedido nas situações de interrupção de gravidez impeditivas do exercício de actividade laboral, medicamente certificadas, durante um período variável entre 14 e 30 dias.
Artigo 10.º — Subsídio por interrupção da gravidez
Vigente desde: 09/04/2009
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Em vigor desde 09/04/2009