Os artigos 156.º, 172.º-A, 172.º-B, 172.º-G e 172.º-I do Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 156.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Caso a empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão prevista no número anterior tenha como empresa mãe uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma companhia financeira mista ou uma sociedade gestora de participações mista de seguros, que seja também empresa mãe de outra empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal deve chegar a acordo com a autoridade de supervisão congénere do Estado-Membro em questão para a designação daquela a quem cabe a responsabilidade pelo exercício da supervisão complementar.
Artigo 172.º-A
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)«Sociedade gestora de participações mista de seguros», uma empresa mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
- l)«Companhia financeira mista», uma companhia financeira na aceção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.
Artigo 172.º-B
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, uma companhia financeira mista ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -O exercício da supervisão complementar não implica que o Instituto de Seguros de Portugal supervisione as empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, as companhias financeiras mistas ou as sociedades gestoras de participações mistas de seguros, individualmente consideradas.
Artigo 172.º-G
Supervisão complementar de empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, de uma companhia financeira mista ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
- 1 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º-B, é efetuado um cálculo de solvência corrigida ao nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -As empresas participadas da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro são incluídas no cálculo previsto no número anterior.
- 3 -Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência da empresa de seguros ou de resseguros filial da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro está ou pode vir a estar em risco, o Instituto de Seguros de Portugal determina o que for adequado à correção dessa situação ao nível da empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 172.º-I
Nível de aplicação no que respeita às companhias financeiras mistas
- 1 -Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão complementar, pode, após consulta das demais autoridades competentes responsáveis pela supervisão de filiais, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição relevante do referido decreto-lei.
- 2 -Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes do presente diploma e da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão complementar pode, de comum acordo com o supervisor do grupo no subsetor bancário e dos serviços de investimento, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição do regime relativo ao subsetor financeiro de maior dimensão, nos termos da alínea r) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores.