Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 16.º a 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)«Instituição de crédito», uma empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
- b)«Empresa de seguros», uma empresa nas seguintes aceções:
- i)Empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora e resseguradora;
- ii)Empresa de seguros detida por uma instituição financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, ou um grupo segurador ou ressegurador, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte (empresa de seguros cativa);
- iii)Empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de seguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia (empresa de seguros de um país terceiro);
- c)«Empresa de investimento», as empresas em cuja atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou mais atividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, com exceção das instituições de crédito e das pessoas ou entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da mesma diretiva, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, ao abrigo da referida definição, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal;
- d)«Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;
- e)«Regras setoriais», a legislação e regulamentação relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas prevista, nomeadamente, no Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- f)[...]:
- i)[...];
- ii)Empresas de seguros, na aceção das subalíneas i) e ii) da alínea b), empresas de resseguros, na aceção das subalíneas i) e ii) da alínea v), ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção da alínea y) (subsetor dos seguros);
- iii)[...];
- iv)[Revogada];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)«Autoridades de supervisão», as autoridades nacionais dos Estados-Membros da União Europeia dotadas dos poderes legais ou regulamentares para supervisionar, quer individualmente quer ao nível do grupo, as instituições de crédito, as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de investimento, as sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e as sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento alternativo;
- n)[...]:
- i)As autoridades responsáveis pela supervisão setorial de qualquer das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro e em particular da empresa-mãe líder de um subsetor;
- ii)[...];
- iii)Outras autoridades de supervisão consideradas relevantes pelas autoridades de supervisão e pelo coordenador referidos nas subalíneas anteriores, tendo especialmente em conta a quota de mercado das entidades regulamentadas do conglomerado financeiro noutros Estados-Membros, em particular sendo superior a 5 %, e a importância de qualquer entidade regulamentada de outro Estado-Membro nesse conglomerado financeiro;
- o)[...]:
- i)[...];
- ii)Através de uma relação de controlo;
- iii)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)«Sociedade autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», uma sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, podendo gerir, em paralelo, outros organismos de investimento coletivo, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal e pretendesse exercer a referida atividade habitual;
- u)«Sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo», uma sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal e pretendesse exercer a referida atividade habitual;
- v)«Empresa de resseguros», uma empresa nas seguintes aceções:
- i)Empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade resseguradora;
- ii)Empresa de resseguros detida por uma instituição financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo segurador ou ressegurador, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte (empresa de resseguros cativa);
- iii)Empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de resseguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia (empresa de resseguros de um país terceiro);
- iv)Empresa, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, que assume riscos de empresas de seguros e de resseguros e financia integralmente as exposições a esses riscos através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos investidores nesses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão subordinados às obrigações de resseguro da empresa em questão (entidade com objeto específico de titularização de riscos de seguros);
- x)«Controlo», a relação entre uma empresa mãe e uma empresa filial ou uma relação da mesma natureza entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
- y)«Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», uma empresa mãe que não seja uma companhia financeira mista e cuja atividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -As sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e as sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento alternativo são incluídas no subsetor a que pertencem no seio do grupo e, se não pertencerem exclusivamente a um subsetor no seio do grupo, são incluídas no subsetor financeiro de menor dimensão.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Excluir uma entidade do cálculo dos rácios, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 12.º, a menos que a entidade se tenha deslocado de um Estado-Membro para um país terceiro e haja provas de que tal mudança se destinou a evitar a regulação;
- b)[...];
- c)Em casos excecionais, substituir ou acrescentar ao critério baseado no total do balanço a estrutura dos proveitos, as atividades extrapatrimoniais e ou o total de ativos sob gestão, desde que estes assumam especial importância para efeitos da supervisão complementar prevista nos termos do presente decreto-lei;
- d)Excluir uma ou mais participações do subsetor de menor dimensão, caso tais participações sejam determinantes para a identificação de um conglomerado financeiro e, no seu conjunto, sejam de interesse negligenciável a respeito dos objetivos da supervisão complementar.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Se o total do balanço do subsetor financeiro de menor dimensão do grupo exceder os seis mil milhões de euros previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, mas não atingir a média do rácio dos 10 % referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as autoridades de supervisão relevantes podem decidir, de comum acordo, não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar relativas à concentração de riscos, às operações intragrupo, aos processos de gestão de riscos e aos mecanismos de controlo interno, se entenderem que a inclusão do grupo no âmbito do presente decreto-lei ou a aplicação das referidas regras não é necessária, não é adequada ou induz em erro relativamente aos objetivos de supervisão complementar.
- 2 -Se o grupo atingir a média do rácio superior a 10 %, referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, mas o subsetor de menor dimensão não exceder seis mil milhões de euros, as autoridades de supervisão relevantes podem decidir, de comum acordo, não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar relativas à concentração de riscos, às operações intragrupo, aos processos de gestão de riscos e aos mecanismos de controlo interno, se entenderem que a inclusão do grupo no âmbito do presente decreto-lei ou a aplicação das referidas regras não é necessária, não é adequada ou induz em erro relativamente aos objetivos de supervisão complementar.
- 3 -As decisões tomadas de acordo com o presente artigo são notificadas às demais autoridades de supervisão interessadas pelo coordenador, ou pela autoridade que seria o coordenador caso o grupo fosse considerado um conglomerado financeiro e, salvo em circunstâncias excecionais, são divulgadas publicamente pelas autoridades de supervisão.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Se uma autoridade de supervisão considerar que uma entidade regulamentada, por si autorizada, é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal, informa de tal facto as demais autoridades de supervisão interessadas e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[Revogado].
- 8 -As autoridades de supervisão reavaliam anualmente as dispensas à aplicação da supervisão complementar e reveem os indicadores quantitativos estabelecidos no presente artigo e as avaliações baseadas no risco aplicadas aos grupos financeiros.
- 9 -O exercício da supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro não implica, para as autoridades de supervisão, a obrigação de sujeitarem a supervisão, numa base individual, as companhias financeiras mistas, as entidades regulamentadas de países terceiros de um conglomerado financeiro ou as entidades não regulamentadas de um conglomerado financeiro.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -As companhias financeiras mistas e todas as entidades do conglomerado financeiro que integram o setor financeiro são incluídas no cálculo da adequação de fundos próprios, na forma e na medida definidas no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Mecanismos que assegurem a produção de quaisquer dados e informações relevantes para a supervisão complementar.
- 3 -As entidades sujeitas a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro fornecem no mínimo anualmente, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, às respetivas autoridades de supervisão, dados pormenorizados sobre a sua estrutura jurídica, organizativa e de governo, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais significativas.
- 4 -As entidades regulamentadas publicam anualmente, ao nível do conglomerado financeiro, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica, organizativa e de governo.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)Quando pelo menos duas entidades regulamentadas sediadas na União Europeia tenham como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades tenha sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a referida entidade regulamentada;
- iii)[...];
- iv)Quando pelo menos duas entidades regulamentadas sediadas na União Europeia tenham como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas entidades regulamentadas tenha sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsetor financeiro de maior dimensão;
- v)[...];
- vi)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Assegurar, quando necessário, a realização de testes de esforço adequados e regulares dos conglomerados financeiros;
- h)Decidir, na qualidade de presidente do colégio criado no subsetor relevante, quais as outras autoridades de supervisão que participam numa reunião ou numa atividade desse colégio;
- i)Prestar ao Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão as informações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º e na alínea a) do artigo 20.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A cooperação e coordenação entre as autoridades de supervisão, incluindo as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros, se for caso disso, são asseguradas através dos colégios de autoridades de supervisão criados nos subsetores relevantes.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo]:
- a)Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais significativas que fazem parte do conglomerado financeiro, dos detentores de participações qualificadas ao nível da empresa-mãe líder e das autoridades de supervisão das entidades regulamentadas sujeitas a supervisão complementar;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -As autoridades de supervisão relevantes cooperam plenamente com o coordenador na realização de testes de esforço.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Os acordos de cooperação relativos à supervisão complementar são refletidos separadamente nos acordos escritos de coordenação celebrados para efeitos da supervisão em base consolidada.