- 1 -A IP, S. A., é representada em juízo ou na prática de atos jurídicos pelo conselho de administração executivo, podendo esta competência ser delegada, em algum ou alguns dos seus membros, designadamente para representar a IP, S. A., para efeitos de depoimento de parte, definindo em deliberação os respetivos limites e condições, ou ainda, por mandatários especialmente designados.
- 2 -O conselho de administração executivo pode delegar poderes, com poderes de subdelegação, em qualquer dos seus membros.
- 3 -Pode haver atribuição de pelouros especiais aos membros do conselho de administração executivo, correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas da IP, S. A.
Artigo 14.º — Representação e delegação de poderes
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015