- 1 -A IP, S. A., obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração executivo;
- b)Pela assinatura de um membro do conselho de administração executivo, no âmbito de delegação de poderes;
- c)Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites dos respetivos instrumentos de mandato;
- d)Pela assinatura do presidente do conselho de administração executivo, nos contratos em que a IP, S. A., intervenha, em cumprimento das deliberações de órgãos sociais.
- 2 -Tratando-se de títulos de obrigação da IP, S. A., ou de outros documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de chancela.
Artigo 15.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015