- 1 -O conselho geral e de supervisão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, sem prejuízo de fixação, pelo próprio, de calendário de reuniões com maior frequência.
- 2 -As deliberações são válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos membros do conselho geral e de supervisão em exercício.
- 3 -É proibido o voto por correspondência ou por procuração.
Artigo 22.º — Deliberações
Vigente desde: 29/05/2015
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