- 1 -O conselho geral e de supervisão deve nomear, de entre os seus membros, uma comissão especializada, composta por três membros efetivos, para verificação da matéria financeira, na qual delega, além de outras previstas na lei geral e no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, as competências previstas nas alíneas f), g), h), i), j), k), l) e m) do artigo 21.º, cabendo a designação do respetivo presidente à assembleia geral.
- 2 -A comissão deve reunir, de forma ordinária, pelo menos uma vez em cada trimestre ou, de forma extraordinária, sempre que para tal for convocada pelo seu presidente.
Artigo 23.º — Comissão para as matérias financeiras
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Referências (1)
- Artigo 21.º