- 1 -A IP, S. A., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
- 2 -As infraestruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afetação ao trânsito público ficam neste regime sob administração da IP, S. A., que as pode rentabilizar, mediante concessão ou licença, salvo se a respetiva administração tiver sido atribuída por lei ou contrato a outra entidade.
- 3 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a IP, S. A., mantém atualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do domínio público do Estado sob a sua gestão.
Artigo 11.º — Domínio público ferroviário e rodoviário
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015