- 1 -São órgãos sociais da IP, S. A.:
- a)A assembleia geral;
- b)O conselho de administração executivo;
- c)O conselho geral e de supervisão;
- d)O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, os titulares dos órgãos sociais são eleitos na primeira assembleia geral da IP, S. A., que reúne no dia seguinte à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -O conselho geral e de supervisão constitui uma comissão para as matérias financeiras.
- 4 -O conselho de administração executivo pode aprovar a constituição de comissões e comités, com ou sem a presença dos seus membros, para acompanhar matérias específicas, de forma permanente ou temporária, definindo as respetivas competências e, se for o caso, a sua duração.
Artigo 13.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015