- 1 -Até à celebração do contrato de concessão a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, no que respeita ao âmbito ferroviário, a IP, S. A., exerce, em regime de delegação de competências, por os efeitos do presente decreto-lei, no que respeita ao domínio público ferroviário, a prestação de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, sendo-lhe atribuída a competência prevista no n.º 2 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/90, de 17 de março, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de março.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por infraestrutura ferroviária o conjunto dos elementos referidos no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e por gestão da infraestrutura ferroviária a gestão da capacidade, conservação e manutenção dessa infraestrutura, bem como gestão dos respetivos sistemas de regulação e segurança.
- 3 -À operação de fusão por incorporação da EP, S. A., na REFER, E. P. E., é aplicável o regime fiscal constante dos artigos 74.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A do Código do Imposto de Rendimentos de Pessoas Coletivas, observando-se todas as condições legais de que depende a respetiva aplicação.
- 4 -Os atuais membros dos conselhos de administração da EP, S. A., e da REFER, E. P. E., passam a integrar o conselho de administração executivo da IP, S. A., considerando-se, para todos os efeitos, a continuidade dos respetivos mandatos, pelo período de três anos, com termo a 31 de dezembro de 2017.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 6.º
- N.º 2 do Artigo 12.º
- Artigo 74.º
- Artigo 75-A.º