- 1 -A IP, S. A., é declarada em situação de reestruturação até 31 de dezembro de 2017, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
- 2 -Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório têm acesso à aposentação antecipada na situação de celebração de acordo da cessação da relação jurídica de emprego público com a IP, S. A., desde que reúnam as condições de idade e tempo de serviço estabelecidas no Estatuto de Aposentação, permanecendo no desempenho efetivo de funções até deferimento do pedido de aposentação.
Artigo 21.º — Disposições finais
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015