Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos, com exclusão dos biocombustíveis, e para a apresentação de relatórios pelos fornecedores.
- 1 -Os fornecedores devem utilizar o método de cálculo previsto no anexo I ao presente decreto-lei, para a determinação da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem.
- 2 -Os fornecedores comunicam anualmente os dados mencionados no número anterior, de acordo com o modelo constante no anexo IV do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, utilizando as definições e o método de cálculo previstas no anexo I ao presente decreto-lei.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, um grupo de fornecedores que opte por ser considerado como um fornecedor único deve cumprir com as obrigações estabelecidas nos n.os 3 a 6 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro.
- 4 -Aos fornecedores que sejam pequenas e médias empresas é aplicável o método simplificado previsto no n.º 4 do anexo I ao presente decreto-lei.