Para efeitos de verificação do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, os fornecedores devem comparar as suas reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes dos combustíveis e da eletricidade com a norma mínima dos combustíveis que consta do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Cálculo da norma mínima dos combustíveis e da redução da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa
Vigente desde: 28/07/2017