- 1 -A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) comunica à Comissão Europeia, quando do envio dos relatórios anuais sobre o controlo de qualidade dos combustíveis rodoviários, previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, os dados relativos ao cumprimento do artigo 14.º-A do referido diploma, definidos no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Os dados referidos no número anterior são:
- a)Transmitidos por transferência eletrónica, utilizando as ferramentas ReportNet da Agência Europeia do Ambiente, disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 401/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009;
- b)Fornecidos anualmente, utilizando o modelo previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, devendo a Comissão Europeia ser notificada da data de transmissão e da pessoa de contacto da autoridade competente responsável pela verificação e comunicação dos dados.
Artigo 6.º — Apresentação de relatórios
Vigente desde: 28/07/2017