- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 44 500, no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º;
- b)A não prestação das informações a reportar pelos fornecedores de combustíveis e biocombustíveis, nos termos e prazos previstos na parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 7.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/07/2017