- 1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem satisfazer de forma contínua as condições de autorização para a respetiva constituição previstas no título ii.
- 2 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem comunicar imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes às condições de autorização a que se refere o número anterior.
Artigo 24.º — Cumprimento contínuo das condições de autorização
Vigente desde: 12/11/2018
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Em vigor desde 12/11/2018