- 1 -As instituições de crédito asseguram às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada, o acesso aos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que sejam adequados a permitir que as instituições requerentes prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, uma eventual recusa de acesso aos serviços de contas de pagamento carece de fundamentação, a qual deve ser comunicada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal.
Artigo 69.º — Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito
Vigente desde: 12/11/2018
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Em vigor desde 12/11/2018
Referências (1)
- Artigo 4.º