Sem prejuízo do disposto no capítulo v, e para efeitos do presente decreto-lei, o IMT, I. P., não pode proibir, restringir ou dificultar a construção, a entrada em serviço e a exploração de subsistemas estruturais constitutivos do sistema ferroviário da União Europeia que cumpram os requisitos essenciais, não sendo possível exigir verificações que já tenham sido efetuadas:
- a)No âmbito do procedimento que deu origem à declaração «CE» de verificação; ou
- b)Noutros Estados-Membros, antes ou após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a fim de verificar a conformidade com requisitos idênticos em condições de exploração idênticas.