- 1 -O IMT, I. P., deve considerar conformes com os requisitos essenciais os subsistemas estruturais constitutivos do sistema ferroviário da União Europeia que estejam abrangidos pela declaração «CE» de verificação emitida com base nas ETI, nos termos do artigo 16.º, ou pela declaração de verificação emitida com base nas regras nacionais, nos termos do n.º 8 do artigo 16.º ou ambas, consoante o caso.
- 2 -As regras nacionais, para efeitos da aplicação dos requisitos essenciais e, se for necessário, as soluções de conformidade nacional, aplicam-se nos seguintes casos:
- a)Caso as ETI não abranjam, total ou parcialmente, determinados aspetos correspondentes aos requisitos essenciais, incluindo pontos em aberto, nos termos do n.º 10 do artigo 5.º;
- b)Caso tenha sido notificado, nos termos do artigo 8.º, a não aplicação de uma ou mais ETI ou partes de ETI;
- c)Se um caso específico implicar a aplicação de regras técnicas não incluídas na ETI aplicável;
- d)As regras nacionais são utilizadas para especificar sistemas existentes e limitam-se ao objetivo de avaliação da compatibilidade técnica do veículo com a rede;
- e)As redes e os veículos não são abrangidos pelas ETI;
- f)Enquanto medida preventiva urgente e temporária, designadamente na sequência de um acidente.
Artigo 14.º — Conformidade com as especificações técnicas de interoperabilidade e com as regras nacionais
Vigente desde: 20/10/2020