- 1 -O IMT, I. P., deve notificar à Comissão Europeia e à Agência as regras nacionais existentes, referidas no n.º 2 do artigo anterior, nos seguintes casos:
- a)Sempre que as regras sejam alteradas;
- b)Quando um novo pedido de não aplicação de ETI tiver sido apresentado nos termos do artigo 8.º;
- c)Caso as regras nacionais se tornem redundantes após a publicação ou a revisão da ETI em causa.
- 2 -O IMT, I. P., deve notificar o texto integral das regras nacionais, a que se refere o número anterior, pelos meios informáticos apropriados, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2016/796, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016 [Regulamento (UE) 2016/796].
- 3 -O IMT, I. P., certifica-se de que as regras nacionais a que se refere o n.º 1, incluindo as regras relativas às interfaces dos veículos com a rede, são facilmente acessíveis e do domínio público, e utilizam uma terminologia que todas as partes interessadas podem compreender.
- 4 -O IMT, I. P., apenas pode estabelecer novas regras nacionais nos seguintes casos:
- a)Quando uma ETI não satisfaça inteiramente os requisitos essenciais;
- b)Enquanto medida preventiva urgente, designadamente na sequência de acidente.
- 5 -O projeto das novas regras nacionais deve ser apresentado, atempada e fundamentadamente, à Agência e à Comissão Europeia, para análise antes da sua implementação, através de aplicação informática existente para o efeito, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2016/796, e de acordo com os prazos referido no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo Regulamento.
- 6 -Para efeitos do número anterior, o IMT, I. P., deve certificar-se que o texto se encontra devidamente desenvolvido para que a Agência possa realizar o exame previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2016/796.
- 7 -Caso seja adotada uma nova regra nacional, o IMT, I. P., deve notificá-la à Agência e à Comissão Europeia pelos meios informáticos apropriados, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2016/796.
- 8 -Em caso de medidas preventivas urgentes, o IMT, I. P., pode adotar e aplicar imediatamente uma nova regra nacional, que deve ser notificada nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2016/796 e sujeita à avaliação da Agência, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 26.º desse regulamento.
- 9 -Aquando da notificação de uma regra nacional nova ou a que se refere o n.º 1, o IMT, I. P., deve justificar a necessidade dessa regra para efeitos de cumprimento de um requisito essencial não abrangido pela ETI aplicável.
- 10 -O IMT, I. P., pode decidir não notificar as regras e restrições de natureza estritamente local, devendo mencioná-las no registo da infraestrutura a que se refere o artigo 47.º
- 11 -As regras nacionais não notificadas nos termos do presente artigo não se aplicam para efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Notificação das regras nacionais
Vigente desde: 20/10/2020