- 1 -Para efeitos de emissão da declaração «CE» de verificação necessária para a colocação no mercado e para a entrada em serviço, conforme referido no capítulo v, o requerente solicita ao organismo ou organismos de avaliação da conformidade que tiver escolhido para o efeito que lance o procedimento de verificação «CE» estabelecido no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -O requerente deve estabelecer a declaração «CE» de verificação de um subsistema, declarando sob sua exclusiva responsabilidade que o subsistema em causa foi submetido aos procedimentos de verificação pertinentes e que cumpre os requisitos da legislação aplicável da União Europeia, bem como as regras nacionais pertinentes.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem estar datados e assinados pelo requerente.
- 4 -A intervenção do organismo notificado responsável pela verificação «CE» de um subsistema inicia-se na fase de projeto e abrange todo o período de construção até à fase de receção, antes da colocação no mercado ou da entrada em serviço do subsistema.
- 5 -O organismo notificado deve também, em conformidade com a ETI aplicável, proceder à verificação das interfaces do subsistema em causa com o sistema no qual se integra.
- 6 -O requerente é responsável pela organização do processo técnico que deve acompanhar a declaração «CE» de verificação e que contém:
- a)Os documentos necessários relativos às características do subsistema e, se necessário, todos os documentos de certificação da conformidade dos componentes de interoperabilidade;
- b)Os elementos relativos às condições e restrições de utilização e às instruções de manutenção, monitorização contínua ou periódica, configuração e conservação.
- 7 -Em caso de renovação ou adaptação de um subsistema que provoque uma alteração do processo técnico e que afete a validade dos procedimentos de verificação anteriormente realizados, o requerente deve avaliar a necessidade de uma nova declaração «CE» de verificação.
- 8 -O organismo notificado pode emitir declarações de verificação intermédias para abranger determinadas fases do procedimento de verificação ou determinadas partes do subsistema.
- 9 -No caso de as ETI aplicáveis permitirem, o organismo notificado pode emitir certificados de verificação para um ou mais subsistemas, ou para determinadas partes desses subsistemas.
- 10 -O IMT, I. P., designa os organismos responsáveis pela realização do procedimento de verificação ao abrigo das regras nacionais, que são responsáveis pelas atribuições que daí resultem.
- 11 -Sem prejuízo do artigo 33.º, o IMT, I. P., pode nomear um organismo notificado como organismo designado, sendo, neste caso, o processo inteiramente realizado por um único organismo de avaliação da conformidade.
Artigo 16.º — Procedimento de emissão da declaração «CE» de verificação
Vigente desde: 20/10/2020