- 1 -O requerente só pode colocar um veículo no mercado depois de lhe ter sido emitida a autorização de colocação do veículo no mercado pelo IMT, I. P., ou pela Agência, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -No seu pedido de autorização de colocação de um veículo no mercado, o requerente deve especificar a área de utilização do veículo e incluir provas de que a compatibilidade técnica entre o veículo e a rede da área de utilização foi verificada.
- 3 -O pedido de autorização de colocação de um veículo no mercado tem de ser apresentado pelo requerente junto da Agência caso a área de utilização do veículo pretendida inclua o território de mais do que um Estado-Membro.
- 4 -Se a área de utilização do veículo se limitar ao território nacional, o requerente pode apresentar o pedido de autorização de colocação de um veículo no mercado junto da Agência ou junto do IMT, I. P.
- 5 -O pedido de autorização de colocação de um veículo no mercado deve ser acompanhado de um processo relativo ao veículo ou tipo de veículo, e deve incluir provas documentais:
- a)Da colocação no mercado dos subsistemas móveis que compõem o veículo, nos termos do disposto no artigo anterior, com base na declaração «CE» de verificação;
- b)Da compatibilidade técnica dos subsistemas referidos na alínea anterior com o próprio veículo, estabelecida com base nas ETI pertinentes e, se aplicável, nas regras nacionais;
- c)Da integração segura dos subsistemas referidos na alínea a) no veículo, estabelecida com base nas ETI pertinentes e, se aplicável, nas regras nacionais e nos MCS definidos na legislação aplicável à segurança ferroviária;
- d)Da compatibilidade técnica do veículo com a rede na área de utilização referida no número anterior, estabelecida com base nas ETI pertinentes e, se aplicável, nas regras nacionais, nos registos da infraestrutura e no MCS para a avaliação dos riscos fixados na legislação aplicável à segurança ferroviária.
- 6 -O pedido referido no número anterior, bem como as informações sobre todos os pedidos de autorização, sobre a tramitação desses procedimentos e respetivos resultados e, se aplicável, sobre os pedidos apresentados e as decisões da Câmara de Recurso, devem ser apresentados através do balcão único a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/796.
- 7 -Sempre que sejam necessários ensaios para obter a prova documental da compatibilidade técnica referida nas alíneas b) e d) do n.º 5, o IMT, I. P., pode emitir autorizações temporárias que permitam ao requerente utilizar o veículo para verificações práticas na rede.
- 8 -O gestor da infraestrutura deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance, em consulta com o requerente, para assegurar que os ensaios se realizem no prazo de três meses a contar da receção do pedido do requerente.
- 9 -O IMT, I. P., deve tomar, se for caso disso, medidas para assegurar a realização dos ensaios.
- 10 -As entidades competentes emitem autorizações de colocação dos veículos no mercado ou informam o requerente da sua decisão de indeferimento num prazo não superior a quatro meses a contar da receção de todas as informações necessárias por parte do requerente.
- 11 -A emissão de autorizações de colocação dos veículos no mercado está sujeita às regras detalhadas sobre o procedimento de autorização estabelecido num ato de execução instituído pela Comissão Europeia.
- 12 -As autorizações de colocação dos veículos no mercado permitem que os veículos sejam colocados no mercado da União Europeia.
- 13 -Para efeitos de emissão de uma autorização, o IMT, I. P.:
- a)Avalia os elementos do processo referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5, a fim de verificar a exaustividade, a relevância e a coerência do processo em relação às ETI pertinentes; e
- b)Envia o processo do requerente às autoridades nacionais de segurança pertinentes da área prevista de utilização para avaliação do processo, a fim de verificar a sua exaustividade, relevância e coerência em relação à alínea d) do n.º 5, e aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, no que se refere às regras nacionais pertinentes.
- 14 -No âmbito das avaliações nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5, e em caso de dúvida justificada, o IMT, I. P., pode solicitar a realização de ensaios na rede.
- 15 -A fim de facilitar esses ensaios, o IMT, I. P., pode emitir autorizações temporárias que permitam ao requerente utilizar o veículo em ensaios na rede.
- 16 -O gestor da infraestrutura deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que os eventuais ensaios se realizem no prazo de três meses a contar do pedido do IMT, I. P.
- 17 -O IMT, I. P., e as autoridades de segurança que tenham emitido uma avaliação negativa devem cooperar para chegarem a acordo sobre uma avaliação mutuamente aceitável, envolvendo, se necessário, o requerente.
- 18 -No prazo de um mês, caso não tenha sido alcançado o acordo previsto no número anterior, é tomada uma decisão final, salvo se, durante esse prazo, o processo tiver sido remetido para arbitragem pela instância de recurso estabelecida nos termos do artigo 61.º do Regulamento (UE) 2016/796.
- 19 -No prazo de um mês a contar do pedido do IMT, I. P., ou das autoridades nacionais de segurança referidas no n.º 17, a instância de recurso decide se confirma o projeto de decisão da Agência.
- 20 -Caso a instância de recurso concorde com a avaliação negativa do IMT, I. P., ou das restantes autoridades de segurança envolvidas, é emitida uma autorização indicando uma área de utilização que exclui as partes da rede que foram objeto de avaliação negativa.
- 21 -O IMT, I. P., e outras autoridades de segurança devem cooperar para chegarem a acordo sobre uma avaliação mutuamente aceitável, envolvendo, se necessário, o requerente.
- 22 -Em caso de renovação ou adaptação de veículos existentes que já possuem uma autorização de colocação no mercado, é exigida uma nova autorização de colocação do veículo no mercado se:
- a)Tiver havido alteração dos valores dos parâmetros a que se refere a alínea b) do n.º 8 do artigo 23.º que se encontrem fora do intervalo de parâmetros aceitáveis definidos nas ETI;
- b)O nível de segurança global do veículo puder ser afetado negativamente pelos trabalhos previstos; ou
- c)As ETI aplicáveis o exigirem.
- 23 -Caso o requerente deseje alargar a área de utilização de um veículo que já tenha sido autorizado, deve complementar o processo com os documentos pertinentes a que se refere o n.º 5, relativamente à área de utilização adicional.
- 24 -O requerente envia o processo às autoridades competentes e estas, após seguirem os procedimentos previstos nos números anteriores, emitem uma autorização atualizada que abranja a área de utilização alargada.
Artigo 22.º — Pedido de autorização de colocação de veículos no mercado
Vigente desde: 20/10/2020