- 1 -Caso a área de utilização esteja limitada à rede ferroviária nacional, o IMT, I. P., pode emitir a autorização de colocação do veículo no mercado, sob a sua própria responsabilidade e caso o requerente o solicite.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o IMT, I. P. avalia o processo relativamente aos elementos especificados no n.º 5 do artigo anterior, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/545, da Comissão, de 4 de abril de 2018.
- 3 -No prazo de um mês a contar da receção do pedido do requerente, o IMT, I. P., informa o requerente de que o processo está completo ou pede a informação suplementar pertinente.
- 4 -A autorização emitida nos termos do presente artigo é válida sem alargamento da área de utilização no caso de veículos em trânsito com destino a estações de Espanha com características de rede semelhantes, quando essas estações se localizem perto da fronteira, na sequência de consulta à autoridade de segurança espanhola.
- 5 -A consulta referida no número anterior pode ser efetuada caso a caso ou ser estabelecida num acordo transfronteiriço entre as duas autoridades nacionais de segurança.
- 6 -O IMT, I. P., emite a autorização do veículo após a aplicação do procedimento previsto no artigo 8.º, se a área de utilização estiver limitada ao território nacional, e no caso de não aplicação de uma ou mais ETI ou partes de ETI.
- 7 -O IMT, I. P., assume plena responsabilidade pelas autorizações que emite.
- 8 -As autorizações de colocação de veículos no mercado devem indicar:
- a)A área ou as áreas de utilização;
- b)Os valores dos parâmetros estabelecidos nas ETI e, se aplicável, nas regras nacionais, para a verificação da compatibilidade técnica entre o veículo e a área de utilização;
- c)A conformidade do veículo com as ETI aplicáveis e com os conjuntos de regras nacionais, em relação aos parâmetros a que se refere a alínea anterior;
- d)As condições de utilização do veículo e outras restrições.
- 9 -Caso o requerente seja titular de uma autorização de veículo emitida nos termos do presente artigo e deseje alargar a área de utilização dentro do território nacional, deve complementar o processo com os documentos pertinentes a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, relativamente à área de utilização adicional.
- 10 -O requerente envia o processo ao IMT, I. P., e este, após seguir os procedimentos previstos nos números anteriores, emite uma autorização atualizada que abranja a área de utilização alargada.
Artigo 23.º — Pedidos de autorização limitados à rede ferroviária nacional
Vigente desde: 20/10/2020